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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 4.785 de 6 de Outubro de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio e uso de produtos fitossanitários e dá outras providências.

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Art. 5º

É competente para exercer a fiscalização de que trata a presente lei o Ministério da Agricultura, por intermédio do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal , do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária.

Parágrafo único

Mediante convênio, poderá o Ministério da Agricultura delegar competência das atribuições previstas no art. 5º da presente lei às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios ou Distrito Federa.