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Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional.

Parágrafo único

Entende-se por semente ou muda, para os efeitos da presente Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta, que possa ser usado para a sua reprodução.

Art. 2º

A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida em todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classe ou entidades congêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, se dediquem à manipulação, preparo, acondicionamento, armazenamento ou transportes do mesmo.

Art. 3º

São competentes para exercer a fiscalização de que cogita a presente Lei:

a

o Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos ou entidades que se dediquem ao comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;

b

as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos ou entidades que exerçam apenas o comércio municipal ou intermunicipal.

§ 1º

Mediante convênios, que deverão ser efetivados dentro de 90 (noventa) dias a contar da regulamentação desta Lei, deverá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea "a" às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, ou Institutos Agronômicos dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.

§ 2º

Serão mantidos os convênios internacionais formados pelo Govêrno Brasileiro, versando sôbre a padronização ou classificação de sementes e mudas.

Art. 4º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Sementes e Mudas, que terá a sua organização e atribuições definidas em regulamento.

Art. 5º

O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões concernentes à classificação, identificação, proibições, obrigações, taxas e penalidades a que estarão sujeitos os que se dediquem ao comércio de sementes e mudas.

Art. 6º

A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965