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Lei 4.727 de 13 de Julho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional.
Parágrafo único
Entende-se por semente ou muda, para os efeitos da presente Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta, que possa ser usado para a sua reprodução.
Art. 2º
A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida em todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classe ou entidades congêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, se dediquem à manipulação, preparo, acondicionamento, armazenamento ou transportes do mesmo.
Art. 3º
São competentes para exercer a fiscalização de que cogita a presente Lei:
a )
o Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos ou entidades que se dediquem ao comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;
b )
as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos ou entidades que exerçam apenas o comércio municipal ou intermunicipal.
§ 1º
Mediante convênios, que deverão ser efetivados dentro de 90 (noventa) dias a contar da regulamentação desta Lei, deverá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea "a" às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, ou Institutos Agronômicos dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.
§ 2º
Serão mantidos os convênios internacionais formados pelo Govêrno Brasileiro, versando sôbre a padronização ou classificação de sementes e mudas.
Art. 4º
Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Sementes e Mudas, que terá a sua organização e atribuições definidas em regulamento.
Art. 5º
O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões concernentes à classificação, identificação, proibições, obrigações, taxas e penalidades a que estarão sujeitos os que se dediquem ao comércio de sementes e mudas.
Art. 6º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965