Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional.
Entende-se por semente ou muda, para os efeitos da presente Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta, que possa ser usado para a sua reprodução.
A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida em todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classe ou entidades congêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, se dediquem à manipulação, preparo, acondicionamento, armazenamento ou transportes do mesmo.
o Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos ou entidades que se dediquem ao comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;
as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos ou entidades que exerçam apenas o comércio municipal ou intermunicipal.
Mediante convênios, que deverão ser efetivados dentro de 90 (noventa) dias a contar da regulamentação desta Lei, deverá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea "a" às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, ou Institutos Agronômicos dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.
Serão mantidos os convênios internacionais formados pelo Govêrno Brasileiro, versando sôbre a padronização ou classificação de sementes e mudas.
Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Sementes e Mudas, que terá a sua organização e atribuições definidas em regulamento.
O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões concernentes à classificação, identificação, proibições, obrigações, taxas e penalidades a que estarão sujeitos os que se dediquem ao comércio de sementes e mudas.
H. Castello Branco Hugo de Almeida Leme
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1965