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Artigo 4º da Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a Comissão Especial de Sementes e Mudas, que terá a sua organização e atribuições definidas em regulamento.