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Artigo 5º da Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões concernentes à classificação, identificação, proibições, obrigações, taxas e penalidades a que estarão sujeitos os que se dediquem ao comércio de sementes e mudas.

Art. 5º da Lei 4.727 /1965