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Artigo 2º da Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 2º

A fiscalização de que trata a presente Lei será exercida em todos os estabelecimentos, cooperativas, associações de classe ou entidades congêneres que negociem com sementes e mudas, ou que, embora não se dedicando ao comércio dêsses produtos, se dediquem à manipulação, preparo, acondicionamento, armazenamento ou transportes do mesmo.