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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 3º

São competentes para exercer a fiscalização de que cogita a presente Lei:

a

o Ministério da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos competentes, privativamente, nos estabelecimentos ou entidades que se dediquem ao comércio interestadual ou internacional, no todo ou em parte;

b

as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, nos estabelecimentos ou entidades que exerçam apenas o comércio municipal ou intermunicipal.

§ 1º

Mediante convênios, que deverão ser efetivados dentro de 90 (noventa) dias a contar da regulamentação desta Lei, deverá o Ministério da Agricultura delegar a atribuição prevista na alínea "a" às Secretarias de Agricultura ou órgãos correspondentes, ou Institutos Agronômicos dos Estados, Territórios ou Distrito Federal.

§ 2º

Serão mantidos os convênios internacionais formados pelo Govêrno Brasileiro, versando sôbre a padronização ou classificação de sementes e mudas.

Art. 3º, §2º da Lei 4.727 /1965