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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965

Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.

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Art. 1º

É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional.

Parágrafo único

Entende-se por semente ou muda, para os efeitos da presente Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta, que possa ser usado para a sua reprodução.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.727 /1965