Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.727 de 13 de Julho de 1965
Dispõe sôbre a fiscalização do comércio de sementes e mudas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional.
Parágrafo único
Entende-se por semente ou muda, para os efeitos da presente Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta, que possa ser usado para a sua reprodução.