Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Fica criado no Ministério da Marinha o Quadro de Práticos da Armada, constituído do pessoal destinado a praticar os navios da Marinha do Brasil nas águas marítimas, fluviais e lacustres da República, em que êsse tipo de navegação é necessário.
§ 1º
Os Práticos da Armada são militares, sujeitos à legislação respectiva e, quando lhes fôr determinado ou permitido, poderão praticar a bordo de navios mercantes.
§ 2º
Os Práticos da Armada poderão exercer, também, outras atividades na Marinha Brasileira, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.
Art. 2º
O Quadro de Práticos da Armada é divido em três seções: Amazônia, Prata e Costa Norte e Nordeste.
§ 1º
A seção da Amazônia é constituída de 3 (três) linhas: a do Rio Amazonas e Solimões; a dos Tributários do Rio Amazonas e Solimões e a dos Estreitos de Marajó e Costa do Amapá.
§ 2º
A seção do Prata é constituída de 2 (duas) linhas: a dos Rios da Prata e Baixo Paraná e Paraguai e a do Médio Paraná.
§ 3º
A seção da Costa Norte e Nordeste é constituída de 2 (duas) linhas: a de Recife-Belém e a do Baixo São Francisco.
Art. 3º
O Quadro de Práticos da Armada tem o efetivo de 23 (vinte e três) oficiais, assim distribuídos: - Capitão-Tenente Prático-Mor: 3 (três); - Primeiro-Tenente Prático: 10 (dez); - Segundo-Tenente Prático: 10 (dez).
§ 1º
O Poder Executivo regulará o número de Práticos de cada Seção sua distribuição pelas linhas, assim como as estações, áreas e zonas de exercícios profissional.
§ 2º
Haverá 1 (um) Prático-Mor em cada Seção.
§ 3º
O efetivo mencionado neste artigo é considerado como limite, sendo porém preenchido quando considerado conveniente pela Administração Naval.
Art. 4º
O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a seleção, admissão, requisitos, qualificações profissionais, deveres, responsabilidade funcional e profissional e atribuições, do Pessoal do Quadro de Práticos da Armada.
Parágrafo único
É requisito indispensável para admissão ao Quadro de Práticos da Armada o efetivo exercício nessa profissão durante 2 (dois) anos anteriores.
Art. 5º
O Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, Paraguai e Costa, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941 , e alterado pelo Decreto número 33.546, de 14 de agôsto de 1953, entra em extinção.
Parágrafo único
A critério da Administração Naval e se fôr julgado conveniente ao serviço da Marinha do Brasil, os Práticos que pertencem ao Quadro em extinção poderão ser admitidos no Quadro de Práticos da Armada, no pôsto de Segundo-Tenente Prático, desde que satisfaçam aos requisitos constantes do parágrafo único do art. 4º.
Art. 6º
... VETADO ...
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. Castello Branco Paulo Bosísio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1965