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Artigo 5º da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965

Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.

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Art. 5º

O Quadro de Práticos dos Rios da Prata, Baixo e Médio Paraná, Paraguai e Costa, criado pelo Decreto nº 7.368, de 11 de junho de 1941 , e alterado pelo Decreto número 33.546, de 14 de agôsto de 1953, entra em extinção.

Parágrafo único

A critério da Administração Naval e se fôr julgado conveniente ao serviço da Marinha do Brasil, os Práticos que pertencem ao Quadro em extinção poderão ser admitidos no Quadro de Práticos da Armada, no pôsto de Segundo-Tenente Prático, desde que satisfaçam aos requisitos constantes do parágrafo único do art. 4º.

Art. 5º da Lei 4.713 /1965