Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965
Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Quadro de Práticos da Armada tem o efetivo de 23 (vinte e três) oficiais, assim distribuídos: - Capitão-Tenente Prático-Mor: 3 (três); - Primeiro-Tenente Prático: 10 (dez); - Segundo-Tenente Prático: 10 (dez).
§ 1º
O Poder Executivo regulará o número de Práticos de cada Seção sua distribuição pelas linhas, assim como as estações, áreas e zonas de exercícios profissional.
§ 2º
Haverá 1 (um) Prático-Mor em cada Seção.
§ 3º
O efetivo mencionado neste artigo é considerado como limite, sendo porém preenchido quando considerado conveniente pela Administração Naval.