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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965

Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.

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Art. 3º

O Quadro de Práticos da Armada tem o efetivo de 23 (vinte e três) oficiais, assim distribuídos: - Capitão-Tenente Prático-Mor: 3 (três); - Primeiro-Tenente Prático: 10 (dez); - Segundo-Tenente Prático: 10 (dez).

§ 1º

O Poder Executivo regulará o número de Práticos de cada Seção sua distribuição pelas linhas, assim como as estações, áreas e zonas de exercícios profissional.

§ 2º

Haverá 1 (um) Prático-Mor em cada Seção.

§ 3º

O efetivo mencionado neste artigo é considerado como limite, sendo porém preenchido quando considerado conveniente pela Administração Naval.

Art. 3º, §3º da Lei 4.713 /1965