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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965

Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.

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Art. 2º

O Quadro de Práticos da Armada é divido em três seções: Amazônia, Prata e Costa Norte e Nordeste.

§ 1º

A seção da Amazônia é constituída de 3 (três) linhas: a do Rio Amazonas e Solimões; a dos Tributários do Rio Amazonas e Solimões e a dos Estreitos de Marajó e Costa do Amapá.

§ 2º

A seção do Prata é constituída de 2 (duas) linhas: a dos Rios da Prata e Baixo Paraná e Paraguai e a do Médio Paraná.

§ 3º

A seção da Costa Norte e Nordeste é constituída de 2 (duas) linhas: a de Recife-Belém e a do Baixo São Francisco.

Art. 2º, §2º da Lei 4.713 /1965