Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965
Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Práticos da Armada é divido em três seções: Amazônia, Prata e Costa Norte e Nordeste.
§ 1º
A seção da Amazônia é constituída de 3 (três) linhas: a do Rio Amazonas e Solimões; a dos Tributários do Rio Amazonas e Solimões e a dos Estreitos de Marajó e Costa do Amapá.
§ 2º
A seção do Prata é constituída de 2 (duas) linhas: a dos Rios da Prata e Baixo Paraná e Paraguai e a do Médio Paraná.
§ 3º
A seção da Costa Norte e Nordeste é constituída de 2 (duas) linhas: a de Recife-Belém e a do Baixo São Francisco.