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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965

Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a seleção, admissão, requisitos, qualificações profissionais, deveres, responsabilidade funcional e profissional e atribuições, do Pessoal do Quadro de Práticos da Armada.

Parágrafo único

É requisito indispensável para admissão ao Quadro de Práticos da Armada o efetivo exercício nessa profissão durante 2 (dois) anos anteriores.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 4.713 /1965