Artigo 4º da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965
Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a seleção, admissão, requisitos, qualificações profissionais, deveres, responsabilidade funcional e profissional e atribuições, do Pessoal do Quadro de Práticos da Armada.
Parágrafo único
É requisito indispensável para admissão ao Quadro de Práticos da Armada o efetivo exercício nessa profissão durante 2 (dois) anos anteriores.