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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965

Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado no Ministério da Marinha o Quadro de Práticos da Armada, constituído do pessoal destinado a praticar os navios da Marinha do Brasil nas águas marítimas, fluviais e lacustres da República, em que êsse tipo de navegação é necessário.

§ 1º

Os Práticos da Armada são militares, sujeitos à legislação respectiva e, quando lhes fôr determinado ou permitido, poderão praticar a bordo de navios mercantes.

§ 2º

Os Práticos da Armada poderão exercer, também, outras atividades na Marinha Brasileira, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.

Art. 1º, §1º da Lei 4.713 /1965