Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.713 de 29 de Junho de 1965
Cria o Quadro de Práticos da Armada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado no Ministério da Marinha o Quadro de Práticos da Armada, constituído do pessoal destinado a praticar os navios da Marinha do Brasil nas águas marítimas, fluviais e lacustres da República, em que êsse tipo de navegação é necessário.
§ 1º
Os Práticos da Armada são militares, sujeitos à legislação respectiva e, quando lhes fôr determinado ou permitido, poderão praticar a bordo de navios mercantes.
§ 2º
Os Práticos da Armada poderão exercer, também, outras atividades na Marinha Brasileira, de acôrdo com as necessidades da Administração Naval.