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Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

São concedidos, nos têrmos e limites desta lei, os seguintes incentivos fiscais:

I

Isenção de impôsto de importação e de consumo sôbre a importação de:

a

equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de combustão interna e equipamentos para a produção de energia elétrica, com base em projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística e constante de licença de importação ou certificados de cobertura cambial emitidos até 30 de setembro de 1960;

b

pelo prazo de dois anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de prdução, seus sobressalentes e ferramentas, de partes complementares da produção nacional de tratores agrícolas de acôrdo com os planos de nacionalização progressiva constantes de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR); (Vide Lei nº 5.340, de 1967)

c

pelo prazo de dois anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas, e partes complementares da produção nacional, destinados à fabricação de máquinas rodoviárias e suas peças e cultivadores motorizados, de acôrdo com programas industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR); (Vide Lei nº 5.247, de 1967)

d

pelo prazo de cinco anos, a partir da vigência desta lei, de equipamentos de produção, com os respectivos sobressalentes e acessórios, ferramentas e instrumentos que os acompanham, destinados à instalaçâo ou ampliação de indústrias metalúrgicas, de acôrdo com projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Metalúrgica (GEIMET);

II

Isenção dos impostos de importação e de consumo, e da taxa do despacho aduaneiro, sôbre a importação;

a

pelo prazo de trinta e seis meses, de equipamentos e materiais para instalação, ampliação e renovação de estúdios e laboratórios cinematográficos, de acôrdo com projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfíca (GEICINE);

b

pelo prazo de trinta e seis meses, para importação de equipamentos de produção, seus sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de filmes virgens, para todos os fins, bem como para produção de matérias-primas indispensáveis à fabricação de filmes virgens.

c

equipamentos VETADO destinados à instalação, ampliação, renovação e manutenção de emissoras de televisão, legalmente autorizadas a funcionar, VETADO.

d

materiais e equipamentos, suas partes, peças e sobressalentes destinados a construção de navios e também a instalação e ampliação de indústrias complementares da construção naval, que tenham por finalidade a produção de motores diesel para propulsão; de motores diesel para grupos geradores de energia elétrica; de turbinas para propulsão e de engrenagens redutoras, de acôrdo com os projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Naval (G.E.I.N.)

III

isenção do impôsto de importação sôbre:

a

materiais importados por Bayer do Brasil Indústrias Químicas S.A., constantes das licenças ns. DG 56-13.393 - 12.972 - 56-45.420 - 43.934 - 56-49.697 - 48.525 - 57-14.830 - 14.888, - 57-15.873 - 15.901 - 57-31.366 - 30.611 - 57-35.329 - 34.691 - 57-T-45.726 - 45.913 - 57-T-49.477 - 49.653 - 57-846 - 909 - 58-2.993 - 3.066 e 58-10.739 - 10.185, destinados à instalação de fábricas em Belfort Roxo, Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro;

b

materiais importados por Indústrias Químicas de Mantiqueira S.A., constantes das licenças ns. DG - 58-9.131 - 9.215, DG-59-13.577 - 983, DG-59-13.578 - 984, DG - 59-13.579 - 985, DG-59-13.580 - 986 - DG-59-13.581 - 987 - DG-59-13.582 - 988 e DG-59-117 - 989, destinadas a ampliação de suas indústrias de peróxido de oxigênio;

c

equipamento importado por AEG - Companhia Sul Americana de Eletricidade, constante da licença número 56-48.820 - 47.331, destinado à fabricação de material elétrico;

d

máquinas e equipamentos importados por ACOSUL - Companhia Anglo Luso Brasileira de Aço, constante das licenças ns. DG - 58-16.275 - 15.020, DG-58-16.276 - 15.021, DG-58-16.277 - 15.022, DG-16.278 - 15.023, DG-58-16.279 - 15.024 e DG-58-16.280 - 15.025, e destinados à fabricação de arame de todos os tipos;

e

equipamento importado por Ofoo Indústria e Comércio Ltda., constante da licença nº DG-59-6.259 - 6.339, destinado à esterilização do leite;

f

equipamento importado por "AMLA" Refrigeração, Comércio e Indústria S.A., constante das licenças ns. DG-59-15.370 - 15.598, DG-59-15.371 - 15.599, DG-59-15.372 - 15.600, DG-59-15.373 - 15 601, DG-59-15.374 - 15.602, DG-59-15.375 - 15.603, DG-59-15.376 - 15.604, DG-59-15.377 - 15.605, destinado à produção de compressores;

g

máquinas e equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, constantes das licença ns. DG-57-44.371 - 32.724, DG-59-8.882 - 8.748, DG-59-15.438 - 15.663 e DG-60-15.437 - 799, para instalação de fábricas de antibióticos, em Guarulhos, Estado de São Paulo;

h

equipamento importado por Asea Elétrica S.A., constante das Licenças ns. DG-59-59 - 59-11.648 - 12.086; DG- 59-11.644 - 12.082; DG-59-11.645 - 12.083; DG-59-11.649 - 12.087; DG-59-11.652 - 12.090; DG-59-11.653 - 12.091; DG-59-11.654 - 12.092; DG-59-11.657 - 12.095; DG-59-11.658 - 12.096; DG-59-11.661 - 12.099; DG-59-11.663 - 12.101; DG-59-11.664 - 12.102; DG-59-11.665 - 12.103; DG-59-11.666 - 12.104; DG-59-11.667 - 12.105; DG-59-11.668 - 12.106; DG-59.11.669 - 12.107; DG-59-11.670 - 12.108; DG-59-11.676 - 12.114; DG-59-11.677 - 12.115; DG-59-11.678 - 12.116, DG-59-11.688 - 12.126, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior.

i

equipamento importado por Indústrias Farmacêuticas Fontoura-Wyeth S.A., constante da Licença nº DG-60-15.248 - 1.732, destinado à fabricação de estreptomicina e de dihidroestreptomicina;

j

equipamentos importados por Indústrias Químicas Rezende S.A., constantes das licenças ns. DG-61 - 3.286 - 4.148, DG-61-3.287 - 4.149 DG-61-3.288 - 4.150, DG-61-4.361 - 6.602, DG-61-4.362 - 6.603 e DG-61 - 4.363 - 6.604 destinados à produção de corantes, substâncias puras farmacêuticas, produtos químicos, auxiliares, produtos galênicos e outros;

k

equipamentos importados por Gaspar & Cia Ltda., destinados à instalação de fábrica para aproveitamento de resíduos de couro;

l

equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, destinados à fabricação de vacina anti-aftosa, constante de equipamento específico para a produção de vacina anti-aftosa pelo método Frenkel ou outro mais avançado que o Waldmann Valee; equipamento comum de produção de vacina anti-aftosa e de outras vacinas; e equipamento complementar para produção de vacina anti-aftosa equipamento de refrigeração e de laboratório;

m

equipamento importado por Cobrage - Companhia Brasieira de Gelatinas constantes das licenças números DG 63-1.218 - 1.508 e DG 63-1.219 - 1.509 destinado a instalação de fábrica de gelatina em São Paulo.

IV

isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

a

equipamento industral e suas peças e acessórios, importados por Usina Victor Stense S.A. constantes da Licença nº DG-56-43.628 - 42.364, destinados à instalação de uma fábrica de ácido acético, flacial, butanol, acetado de butila e demais ésteres acéticos no Município de Conceição de Macabu, no Estado do Rio de Janeiro;

b

equipamento importado por Indústria Elétrica Brown Boveri S.A., constante das Licenças ns. DG-57-39.296 - 38.248, DG-57-32.297 - 38.285 e DG-57-39.298 - 38.286 destinado à segunda etapa da fábrica em Osasco no Estado de São Paulo;

c

navio "Brasiluso" importado por Peixoto Gonçalves Navegacão S.A. constante da Licença nº DG-59-10.644 - 10.639;

d

equipamentos importados por Indústria de Máquinas Invicta S.A. constantes das Licenças ns. DG 59-13.510 - 13.559 a 13.514 - 13.563 e DG 59-13.516 - 13.565 a 13 561 - 13.610, destinado à produção de máquinas operatrizes;

e

materiais importados por Mecânica Pesada S.A. constantes das Licenças ns. DG-60-1.433 - 13.384, DG-60-1.434 - 13.385, DG-50-1.425 - 13.386, DG-60-1.436 - 13.408, DG-60-1.437 - 13.387, DG-60-1.438 - 13.388, DG-60-1.439 - 13.389, DG-60-1.440 - 13.390, DG-60-1.441 - 13.391 e DG-60-1.442 - 13.392, destinada à conclusão de sua usina de equipamentos pesados montada em Taubaté, Estado de São Paulo;

f

material técnico ou científico importado pelo Instituto Vital Brasil S.A., (Centro de Pesquisas, Produtos Químicos e Biológicos). Esta isenção se limita às importações prèviamente autorizadas pelo Ministro da Fazenda, mediante requisição do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para suprimento de período não superior a um ano.

g

equipamento importado por Mecânica Pesada S A., constante das licenças nº DG-59-6.723 - 7.398 - DG-59-6.724 - 7.399 - DG-59-6.725 - 7.400, DG-59-6.726 - 7.401, DG-59-6.727 - 7.402, DG-59-6.728 - 7.403, DG-59-6.729 - 7.404, DG-59-6.730 - 7.405 e DG-59-6.731 - 7.406, destinados à ampliação de sua usina em Taubaté, no Estado de São Paulo;

h

equipamento importado por Babcook & Wilcos (Caldeiras) S.A., constante das licenças ns DG-59-7.997 - 9.472, DG-59-60-6.808 - 7.652, DG-60-6.809 - 7.653, DG-60-6.810 - 7.654, DG-60-6.811 - 7.655, DG-60-6.812 - 7.656, DG-60-6.813-7 DG-60-6.814 - 7.658, DG-60-6.815 - 7.659, DG-60-6.816 - 7.660, DG-60 - 6.817 - 7.661, para instalação de fábrica de caldeiras em Resende - Estado do Rio de Janeiro;

i

material importado por Companhia Ferro Brasileira S.A., constante dos certificados de cobertura cambial nº DG-61-6.096, DG-60-27.506, DG-61-2.304 N. DG-61-7.079 N. DG-61-5.707 N. DG-61-3.533 N. e DG-61-3.327, destinado à ampliação das usinas siderúrgicas localizadas em José Brandão e Caeté, no Estado de Minas Gerais;

j

equipamento importado por Siderúrgica Barra Mansa S.A. constante da licença nº DG-60-8.823 - 17.080, destinado à instalação de nova aciaria;

k

equipamento importado por Cia. Brasileira de Alumínio, constante da licença nº DG-6-17.911 - 19.023, destinado à ampliação da usina metalúrgica;

l

máquina e equipamentos importados por Pfizer Corporation do Brasil, constantes das licenças números DG-57-44.371 - 32.724, DG-59-8.882 8.748, DG-59-15 - 438.663, DG-60-15.437.799 para instalação de fábrica de antibióticos em Guarulhos, Estado de São Paulo;

m

VETADO.

V

isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

a

equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica Nacional em Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul, constante dos certificados de cobertura cambial números 10-60-1.737, 10-69 -1.738, 10-60-1.739 e dos aditivos ns. 10-60-933 e 10-60-944;

b

equipamento importado por Cia. Telefônica de Campo Grande, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso constante de licença número DG-61-7.006 - 7.868;

c

equipamento telefônico importado por Telefônica de Patos, em Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, constante de certificado de cobertura cambial nº DG-61-5.634;

d

equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência, em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, constante dos certificados de cobertura cambial ns. 29 - 62 - 23 e DG-61-6.237;

e

equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica Cuiabana, em Cuiabá, Estado de Mato Grosso, constante de certificado de cobertura cambial nº DG-62-3.049;

f

equipamento telefônico importado por Companhia de Telefones do Brasil Central, em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, constante do certificado de cobertura cambial número DG-63-1.753;

g

equipamento telefônico importado por Companhia Telefônica de Divinópolis, em Divinópolis, Estado de Minas Gerais, constante da licença número DG-58-4.365 - 4.406, aditivo PA-59-959;

VI

isenção dos impostos de importação e de consumo sôbre:

a

equipamento de televisão, importado por Televisão Itapoan, em Salvador, Estado da Bahia, constante da licença nº DG-38-8.418 - 7.974;

b

equipamento de televisão, importado por Philco Rádio e Televisão S.A., constante de licença número DG-58-13.491 - 12.305 e DG-58-13.511 - 12.325, destinado à instalação de uma fábrica de transistores;

c

equipamento de televisão importado por Rádio S.A., Mavrink Veiga, constante de licença nº DG-59-16.309 - 4.361;

d

materiais importados pela Rádio Globo S.A. para a instalação de emissoras de Televisão Globo, de acôrdo com a seguinte relação:

Subseção

RELAÇÃO DE MATERIAL A SER IMPORTADO PELA RÁDIO GLOBO S. A. item Quantidade e Descrição

I

1 Transmissor de televisão de 10 kw, para o canal 4, incluindo um jôgo de válvulas de operação, linha interna de transmissão, consistindo de: - Excitador visual de 500 w, com cristal. - Amplificador visual. - Retificador de alta tensão. - Modulador de vídeo. - Filtro de faixa lateral vestigial e diplexador. - Excitador oral de 250 w, com cristal. - Amplificador oral de potência. - Retificador de alta tensão. - Quatro comutadores coaxiais a motor. - Duas cargas artificiais de 6,5 kw. - Dois refletômetros. - Quatro refletômetros. - Demodulador de faixa lateral vestigial. - Filtros corretores de fase e amplitude. - Demoduladores de FM. - Dois dispositivos de segurança. - Sistema de refrigeração das cargas arificiais. - Material de instalação para disposição padrão.

I

2 Antena onidirecional borboleta de três elementos.

I

3 Cem (100) metros de linha externa de transmissão, dupla, inclusive dois carretéis de cabo, conetores terminais e sistema de pressão incluindo dois cilindros de nitrogênio de seis metros cúbicos cada, duas válvulas de redução, dois metros de tubo de cobre de 1/4", quinze metros de conduite de gás, quatro juntas "T" duas válvulas de retenção, dois manômetros e vinte luvas de 1/4".

I

4 Equipamento de iluminação da tôrre.

I

5 Equipamento de contrôle, monitor, ensaio, ajuste e medida, compreendendo: - Preamplificador de vídeo e áudio, e unidade monitora, consistindo de: - seletor de entrada de vídeo a 4 canais. - cadeia de vídeo com amplificador-estabilizador, pré-corretor de fase e amplitude e amplificador de vídeo. - amplificador de vídeo para o detetor de faixa lateral vestigial. - pré ampliador de vídeo para refôrço de sinais de entrada de menos que 0,7 volts pico a pico. - seletor para monitor de vídeo. - seletor de áudio a quatro entradas. - preamplificador de áudio. - seletor para monitor de áudio. - amplificador monitor de áudlo. - alto-falante monitor. - dois contrôles para comutadores coaxiais, um para o canal de vídeo e outro para o canal de áudio; e - monitor do vídeo, montado em carrinho. - bastidor de provas de vídeo.

I

6 válvulas sobressalentes para todo o equipamento da estação transmissora.

I

7 Peças sobressalentes para todo o equipamento da estação transmissora.

II

1 Sete sistemas de câmera "Image Orthicon" (sem lentes, sem projetor de figuras de prova, sem tripé e sem cabo de câmera), consistindo de: cabeça de câmera, unidade de contrôle de câmera, monitor de imagem e forma de onda, tubo Image Orthicon.

II

2 Um conjunto de lentes consistindo de: - sete lentes 2,0/50. - seis lentes 2,0/80. - uma lente 2,0/100. - sete tele-objetivas 4,5/150. - três teleobjetivas 5,0/300.

II

3 três projetores de figuras de prova.

II

4 sete cabos de câmera 50m completos com conetores montados.

II

5 quatro tripés com cabeça de frição.

II

6 quatro tripés móveis e desmontáveis.

II

7 três pedestais móveis de câmera.

II

8 dezesseis monitores para pré-visão e programa.

II

9 quatro monitores para imagem irradiada tipo EL5703/M.

II

10 um painel de interligações completo com cabos para interligação de sinais não compostos e sinais auxiliares, incorporando ainda amplificadores de intercomunicação de vídeo e dispositivos de intercomunicação com painéis seletores.

II

11 Duas unidades misturadoras de vídeo completas, com painel de contrôle remoto e misturador de sinais.

II

12 Uma unidade misturadora de vídeo completa, com painel de contrôle remoto, sem misturador de sinais.

II

13 Uma unidade misturadora de efeitos especiais, com contrôle remoto.

II

14 Uma unidade comutadora mestra.

II

15 Um monitor mestre de alta qualidade para imagem e forma de onda, em consoleta com contrôle remoto para gerador duplo de impuIsos de sincronismo, misturador de sinais e unidade fixadora.

II

16 Um monitor de alta qualidade para pré-visão e contrôle de nível.

II

17 Uma unidade de interligação para sinais compostos de vídeo, completa, em gabinete, com cabos de interligação para sinais compostos de vídeo, incorporando três amplificadores-distribuidores de sinais compostos de vídeo, cada um com cinco saídas independentes.

II

18 Um gerador de barras cruzadas e dente de serra, montado no gabinete do misturador de vídeo.

II

19 Uma unidade e um recondicionador de vídeo (sincronizador e separador).

II

20 Um gerador duplo de impulsos de sincronismo completo, com chave de inversão operada local e remotamente, sem osciloscópio.

II

21 Dois distribuidores de impulsos de sincronismo contendo cada um cinco chassis com seis saídas independentes.

II

22 Quatro equipamentos de intercomunicação sendo três para as salas de contrôle dos estúdios e um para a mesa mestra de contrôle (para o painel de interligações).

II

23 Dois projetores profissionais de 16mm para câmera de Vidicon com equipamento para reprodução sonora ótica e magnética.

II

24 Um projetor de disco dual de dispositivos para seqüências ininterruptas para doze transparências de 2" X 2", com plataforma de montagem.

II

25 Um multiplexador ótico com projetor interno de opacos para os cartões-padrões de 4" x 4" da SMPTE, e outros desenhos opacos; incluindo dispositivo para montagem de câmera Vidicon e seu contrôle.

II

26 Um sistema de câmera Vidicon consistindo de: cabeça de câmera com válvula Vidicon selecionada, unidade de contrôle de câmera, monitor de imagem de alta qualidade de 14" e monitor de forma de onda de 5" completo, em gabinete com cabeação completa.

II

27 Um jôgo de sobressalentes para o equipamento acima.

II

28 Um equipamento de som para o estúdio maior consistindo de: - Dois microfones a condensador com preamplificadores, fontes de alimentação, cabos e conetores. - Dois microfones de bobina móvel onidirecional, com cabos e conetores. - Um perambulador de microfone. - Dois pedestais de microfone. - Uma base para microfone de mesa. - Três pares de fones. - Uma caixa especial com alto-falante. - Uma coluna sonora com seis alto-falantes.

II

29 Um equipamento de contrôle de som para o estúdio maior consistindo de: - Um misturador de áudio de dez canais com fontes de alimentação e amplificadores, em bastidor. - Dois toca-discos de três velocidades, com quatro cabeças de reprodução, com equalizadores tipo EL 3.625. - Dois gravadores de fita profissionais, transportáveis. - Um alto-falante monitor em caixa especial. - Três alto-falantes com caixas. - Um amplificador monitor. - Um microfone de comando montado em suporte flexível.

II

30 Um equipamento de som para o estúdio A, idêntico ao do estúdio maior.

II

31 Um equipamento de contrôle de som para o estúdio A, idêntico ao do estúdio maior.

II

32 Um equipamento de som para o estúdio B, idêntico ao do estúdio maior.

II

33 Um equipamento de contrôle de som para o estúdio B, idêntico ao do estúdio maior.

II

34 - Um equipamento de som para cabine de locutor consistindo de: - Dois microfones a condensador com pré-amplificadores e fontes da alimentação, cabos e conetores. - Duas bases para microfone de mesa. - Uma mesa de contrôle de microfones contendo: dois preamplificadores, um ampliador de linha e um medidor, de nível, com contrôles de volume e lâmpadas de sinalização - um alto-falante em caixa especial.

II

35 Um equipamento de som na sala de telecine, consistindo de: - Um alto-falante em caixa especial; - Um amplificador monitor; - Uma coluna sonora, com seis alto-falantes.

II

36 Um equipamento de som na sala de contrôle mestre, consistindo de: - Um painel "crossbar", com doze entradas e doze saídas, com: contrôles de volume e chaves seletoras, três ampliadores, uma fonte de alimentação, um ampliador, dois ampliadores, um medidor e um microfone de comando do nível; - Um alto-falante em caixa especial.

II

37 Um sistema de intercomunicação, com quatorze estações e bastidor com ampliador e fonte de alimentação.

II

38 Um equipamento de prova, consistindo de: - 4 instrumentos universais de medição; - Um gerador RC; - Um osciloscópio.

II

39 Seis intercomunicadores de emergência acionados por voz.

Subseção

Equipamento da unidade móvel, excluindo-se o "link" e o equipamento de comunicação em VHF

III

1 Um furgão com motor Diesel, consistindo de: - Chassis com pneumáticos reforçados, direção à esquerda e carroçaria especial, incluindo: - Instalação de energia; - Painel de interligação para distribuição de energia; - Espaço para um segundo equipamento remoto de mistura de sinal; - Interconexões para montagem dos equipamentos de vídeo e áudio discriminados abaixo: - Ferramentas; - Pneumático e roda sobressalentes; - macaco hidráulico; - Relógio com Motor combinado elétrico e de corda; - Plataforma no teto para o elo de microondas e câmera sôbre tripé; - Espaço para armazenagem de todo o equipamento de vídeo e áudio discriminado abaixo; - Provisão de gancho para o reboque; - Suporte para uma antena para um receptor de TV; - provisão para uma antena para comunicação em VHF; - Provisão para operação de um transmissor de áudio e de vídeo e unidade de comunicação em VHF com unidade de contrôle remoto; - Cadeiras para três operadores de contrôle de câmeras, um produtor, um misturador de vídeo, um misturador de som e um técnico; - Compressor para trabalhos extra-pesados para o equipamento de ar condicionado de 5500 kCal/h 28000 pés cúbicos/hora; - Regulador termostático; - Dispositivos para aquecimento; - Carretéis para cabos de câmera, para cabos de energia e para cabos de microfone; - Estabilizador automático de tensão, trifásico, 3x4kva 60c/s.

III

2 Três sistemas de câmera "Image Orthicon", exclusive os Orthicons, consistindo de: cabeça de câmera, unidade de contrôle de câmera, monitor de imagem e forma de onda.

III

3 Três orthicons de imagem.

III

4 Um conjunto de lentes, compreendendo: - Duas lentes 2,0/50; - Duas lentes 2,0/80; - Duas lentes 2,0/100; - Duas tele-objetivas 4,5/150; - Três tele-objetivas 5,0/300; - Uma teleobjetiva 5,5/200.

III

5 Três tripés completos com cabeça, adaptador para suportar câmera com tele-objetiva.

III

6 Três tripés desmontáveis.

III

7 Um monitor de imagem e forma de onda para monitor da saída da unidade móvel e para pré-visão das entradas remotas no misturador de vídeo.

III

8 Um monitor de imagem de alta qualidade para o comentarista na cabina do motorista.

III

9 Um receptor de TV com antena de faixa larga, completo, com 50 pés de cabo e conetores

III

10 Um gerador de impulso de sincronismo.

III

11 Uma unidade misturadora de vídeo de quatro canais, com painel de contrôle remoto.

III

12 Três cabos de câmera completos com conetores de 300 pés cada um.

III

13 um cabo de energia completo, trifásico, com 5 fios e conetores, com 100 pés.

III

14 Uma tele-objetiva, 6"-30" com conversor para 3"-15" e adaptador para montar na câmera.

III

15 um equipamento de áudio consistindo de: - Um microfone, completo, com suporte no comentarista; - Dois microfones dinâmicos onidirecionais; - Um microfone cardióide para música e voz; - Três pedestais de microfone; - Uma unidade misturadora de áudio com pré-amplificadores e dispositivos de pré-audição e intercomunicação, para sete microfones e um toca-discos, e saídas independentes de programa; - Um toca-discos de 12" três rotações, completo, com cabeça e com ampliador equalizador; - Um monitor de programa sonoro; - Uma coluna sonora para uso externo.

III

16 Um dispositivo de intercomunicação consistindo de: uma unidade de intercomunicação do produtor e/ou produtor técnico para: - Câmeras; - Unidades de contrôle de câmeras; - Operadores de pedestais; - Operador da consoleta de iluminação, ou comentarista; - Incluindo ainda um ampliador de intercomunicações com o programa sonoro disponível.

III

17 Seis microfones para os operadores de câmera, controladores de câmera, produtor e assistente do produtor.

III

18 Um conjunto móvel gerador diesel de 25kva 1500 rpm 415/240v, em reboque pesando 2800kg.

Subseção

Equipamento de transmissão de imagem e som

IV

1 Dois sistemas completo de éIo para vídeo e áudio em micro-onda (um para operação e outro para emergência ) entre estúdio e transmissor

IV

2 Um sistema completo de élo para vídeo e áudio em micro-onda entre a unidade móvel e o estúdio.

IV

3 Um sistema completo de élo, para comunicações entre a unidade móvel, estúdios e a estação transmissora, em VHF.

Subseção

Equipamento de força elétrica

V

1 Estabilizador de tensão e freqüência de 100 KW.

V

2 Dois geradores diesel de baixa velocidade, incluindo tanque de combustível, painel de comando, seletor automático, sendo um para serviço e outro para emergência.

Subseção

Equipamento de iluminação de estúdios

VI

1 Dois Conjuntos de pontos de luz para estúdio de televisão com área de 15x20m.

VI

2 Um conjunto de ponto de luz para estúdio de televisão com área de 20x30m.

VI

3 Quadros de comando de iluminação para estúdios completos.

Subseção

Equipamento adicional

VII

1 Dois medidores eletrônicos universais de tensão, corrente, resistência e nível de sinal com respectiva ponta de prova.

VII

2 Gerador de áudio.

VII

3 Gerador de sinal vídeo.

VII

4 Dois provadores universais para válvulas de recepção.

VII

5 Máquinas reveladoras rápidas para filme de 16mm.

VII

6 Projetor cinematográfico com som, de 16mm com tela e alto-falante.

VII

7 Três câmeras cinematográficas de 16mm com tripé, magazine e lentes.

VII

8 Dois gravadores de fita magnética, tipo portátil.

VII

9 Dois gravadores de fita magnética, tipo consola fixo.

VII

isenção do impôsto de importação sôbre:

a

equipamentos de televisão importados por Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao patrimônio Nacional para a Rádio Nacional de Brasília constante da licença número DG-60-3.327-3.806:

VIII

isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro, e emolumentos consulares, para gêneros alimentícios, medicamentos e roupas usadas até 1965, no limite de quinze mil toneladas, a serem recebidos pela Confederação Evangélica do Brasil.

IX

Isenção dos impostos de importação e de consumo e da taxa de despacho aduaneiro sôbre:

a

equipamentos e materiais, seus sobressalentes e ferramentas destinados à instalação ou expansão de fábricas de máquinas para a confecção de calçados que entrarem no País até 31 de dezembro de 1967;

b

pelo prazo de trinta e seis meses, para importação de equipamentos, conjunto de equipamento, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados especìficamente às indústrias, de cortume de artefatos de couro, inclusive calçados que aproveitem matéria-prima nacional, de acôrdo com projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Tecidos e Couros (GEITEC), VETADO. (Vide Lei nº 5.541, de 1968)

c

equipamento importado pelo Consórcio Rodoviário Intermunicipal Sociedade Anônima, do Estado de Goiás, constante do certificado de cobertura cambial nº 18-62-3.143 e das licenças ns. DG-62-1021 - 1164, DG-62-1 022-1 165 e DG-62-1 023-1 166;

d

maquinaria compreendendo moto-bomba para irrigação (bombas marca "Torishima" motor "Yammar") e moto-bombas para drenagem (bomba marca "Ebara-motor "Yammar"), incluída na bagagem de imigrantes japonêses que deverão instalar-se na Fazenda Guatapará, no Município de Ribeirão Prêto, Estado de São Paulo, de propriedade da JAMIC, Imigração e Colonização Ltda.;

e

equipamentos importados pela Rádio Internacional do Brasil "RADIONAL" destinados à Instalação de um terminal para transmissão e recepção de comunicações, via satélite, em conexão com a National Aeronautic and Space Administration, sob a supervisão do Departamento de Correios e da Comissão Técnica de Rádio;

f

aeroplano monomotor, instrumentos, máquinas, aparelhos e utensílios diversos, recebidos como donativo, pela Ordem dos Servos de Maria, do Estado do Acre;

g

maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, matérias-primas e semi-elaboradas, instrumentos e materiais importados pelas Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA, destinados à construção e manutenção de suas instalações;

h

VETADO.

i

VETADO.

X

isenção de impostos de importação e de consumo, de taxa de despacho aduaneiro, taxas de melhoramentos de Portos e de Renovação da Marinha Mercante, de emolumentos consulares, taxa de armazenagem e capatazias, para donativos até o limite de cinqüenta mil toneladas anuais destinados à FASE - Federação de Órgãos para a Assistência Social Educacional, a ela consignados, quer por Organizações Internacionais, quer por governos estrangeiros, e remetidos até 1968 para distribuição gratuita através de obras de assistência social e educacional, constituídos de gêneros alimentícios, roupas, sapatos, medicamentos, equipamento hospitalar, médico e dentário, equipamento áudio-visual para educação de base, inclusive equipamento receptor e transmissor de rádios e para impressão, fertilizantes e equipamentos agrícolas.

XI

isenção dos impostos de importação e de consumo, da taxa de previdência social para a sacaria de juta, usada ou de retôrno ao estrangeiro, utilizada na embalagem de produto de exportação, importada durante os anos de 1947 e 1948, e desembaraçada mediante a assinatura de têrmo de responsabilidade.

XII

isenção da taxa de despacho aduaneiro sôbre:

a

equipamentos, a seguir relacionados, destinados ao sistema de transporte por ônibus elétricos, importados pela Prefeitura Municipal de Salvador, Estado da Bahia:

Subseção
RELAÇÃO DOS MATERIAIS IMPORTADOS, PARA O SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DOS ÔNIBUS ELÉTRICOS
4 caixas, contendo materiais para instalações da linha aérea, pelo vapor "Lóide Equador", de 11-4-57, no valor de US$3.857.68
9 caixas, contendo materiais para instalações da linha aérea, pelo vapor "Lóide Equador", de 11-4-57, no valor de US$9.428.30
13 caixas, contendo parte de seis substações conversoras, constantes de quatro conjuntos de retificadores completos, pelo vapor "Lóide Venezuela" de 23-7-58, no valor de US$44.514.36
26 caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétricos, pelo vapor "Lóide México", entrado em 28-4-59, no valor de US$26.568.41
20 volumes, contendo peças de reserva para ônibus-elétricos pelo vapor "Lóide Haiti", entrado em 5 de setembro de 1958, no valor de US$4.626.18.
5 caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétricos, pelo vapor "Lóide Haiti", entrado em 24-10-58, no valor de US$19.355.71
5 caixas, contendo peças de reserva para as substações retificadoras, pelo vapor "Lóide Haiti", entrado em 5 de setembro de 1958, no valor de . US$26.589.86
5 caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétrico, pelo vapor "Lóide Paraguay", entrado em 31-12-58, no valor de US$1.783.78
6 caixas, contendo peças de reserva para as substações conversoras, pelo vapor "Lóide Paraguay", entrado em 15-12-58, no valor de US$10.372.08
2 caixas, contendo peças de reserva para ônibus-elétrico, pelo vapor "Lóide Panamá", entrado em 27-1-59, no valor de US$11.754.84
2 volumes, contendo peças de reserva para ônibus-elétrico, pelo vapor "Lóide Panamá", entrado em 27de fevereiro de 1959, no valor de US$269.13
67 volumes, contendo materiais para rêde aérea para ônibus-elétricos, pelo vapor "Lóide Honduras", entrado em 19-6-58 no valor de US$31.446.88
24 caixas, contendo parte de seis substações conversoras, constantes de quatro conjuntos de retificadores completos, contrôle automático e bombas de vácuo, pelo vapor "Lóide Honduras", entrado em 19-6-58, no valor de US$36.044.99.
5 volumes, contendo peças de reserva para troleibus, pelo vapor "Lóide América", entrado em 21-10-58, no valor de US$10.543.95
49 volumes, contendo seis subestações conversoras, constantes de quatro conjuntos de retificadores completos, contrôle automático, bombas de vácuo, pelo vapor "Lóide Paraguay", entrado em 31-12-58, no valor de (...) US$17.727.80
4 ônibus-elétricos completos, pelo vapor "Lóide Honduras", entrado em 1-10-58, no valor de US$106.751.66
10 ônibus-elétricos completos, de dois eixos, 11 metros de comprimento, com equipamento de ventilação forçada, pelo vapor "Lóide México", entrado em 14-3-59, no valor de US$266.792.49
3 ônibus-elétricos completos, pelo vapor "Lóide América", entrado em 21-10-58, no valor de US$80.059.76
2 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide América", entrado em 21-10-58, no valor de US$53.585.05
3 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide Haiti", entrado em 5-9-58, no valor de US$80.054.34
7 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide Paraguay", entrado, em 3-12-58, no valor de US$133.411.45
6 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide Panamá", entrado em 5-1-59, no valor de US$160.089.04
3 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide Panamá", entrado em 5-1-59, no valor de US$80.059.76
4 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide Panamá", entrado em 5-1-59 no valor de US$106.736.70
27 bobinas, contendo fio de cobre para linha aérea, descarregadas pelo vapor "Nordhval" entrado em 4 de setembro de 1958, no valor de US$47.874.18
5 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide Paraguay" entrado em 3-12-.58, no valor de US$133.411.45
3 ônibus-elétricos, completos, pelo vapor "Lóide América", entrado em 21-10-58, no valor de US$80.059.76

b

ônibus elétricos (trolley-bus), peças sobressalentes e subestações, importados pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, constantes das licenças ns. DG-58-972 - 977 - DG-58-973 - 978 - DG-58-974 - 979 - DG-57-T-47.606 - 47.791 - 33-55-446 - 418 e 33-55-447-419;

c

equipamento hospitalar médico-cirúrgico importado pelo instituto Brasileiro de Investigações cardiovasculares - (IBIC);

XIII

Isenção da taxa de despacho aduaneiro, das taxas portuárias, inclusive as de armazenagem nos emolumentos consulares para todos os materiais, aparelhos, máquinas, instrumentos e utensílios de qualquer natureza, destinados ao ensino, à pesquisa e às suas instalações, importados pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, para exclusivo emprêgo e utilização nos laboratórios da Escola Politécnica e dos diversos institutos que integram a Universidade.

XIV

isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, e da taxa de despacho aduaneiro para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas destinados à produção de livros, jornais, revistas e mais artigos da indústria gráfica, mediante projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas, de acôrdo com os critérios que forem fixados pela Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 46, de 1966)

XV

isenção dos impostos de importação e consumo, de taxa de despacho aduaneiro, VETADO, para a importação de equipamentos industriais e acessórios, sem similar nacional, visando à instalação bem como à ampliação, no País, de fábricas de papel destinado à impressão de jornais, periódicos e livros, até 1970, inclusive.

§ 1º

Para os fins desta Lei, a expressão "Indústria Metalúrgica" compreende tôdas as atividades básicas inerentes à produção dos metais ferrosos e não-ferrosos a partir dos respectivos minérios e sucata, elaboração de suas ligas, inclusive as transformações primárias de forma e estrutura adequadas aos diversos usos industriais.

§ 2º

A concessão da isenção prevista no item II deste artigo dependerá da aprovação dos projetos industriais pelo Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica.

§ 3º

VETADO.

§ 4º

As Leis ns. 4.144, de 21 de setembro de 1962 , e 4.482, de 14 de novembro de 1964 , abrangem os materiais anteriormente desembaraçados mediante têrmos de responsabilidade a que se refere o art. 42 da Lei nº 3.244, de 14-8-1957 (Tarifas das Alfândegas) , desde que mencionados em projetos industriais aprovados pelos órgãos competentes e observadas as disposições das citadas leis.

Art. 2º

Ressalvadas as importações provenientes da doação à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a que se refere a letra "b" do item IX as isenções previstas nesta lei não abrangem os materiais com similar nacional registrado.

Art. 3º

É concedida a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA, isenção do impôsto de consumo sôbre os bens que adquirir a fabricante ou produtor, no mercado interno, exclusivamente para uso próprio e do impôsto do sêlo, nos atos, contratos e instrumentos constitutivos dessa Sociedade.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta Lei só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 7º

Fica revogado a art. 3º da Lei nº 4.315, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 8º

Fica concedida isenção aos impostos de importação e de consumo sôbre equipamentos sem similar nacional importados por Aços Anhanguera S. A., destinados à instalação de usina em Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, constantes das licenças de importação números:
DG-64-827-3037 - DG-64-2430-3038
DG-64-2413-3200 - DC-64-2414-3201
DG-64-2415-3202 - DG-64-2416-3203
DG-64-2417-3204 - DG-64-2418-3205
DG-64-2419-3206 - DC-64-2420-3207
DG-64-2421-3208 - DG-64-2422-3209
DG-64-2423-3210 - DG-64-2424-3211
DG-64-2425-3212 - DG-64-2426-3213
DG-64-2427-3214 - DG-64-2428-3215
DG-64-2429-3216 - DG-64-2432-3218
DG-64-2433-3219 - DG-64-2434-3220
DG-64-2435-3221 - DG-64-2436-3222
DG-64-2437-3223 - DG-64-2438-3224
DG-64-2439-3231 - DG-64-2440-3225
DG-64-2441-3226 - DG-64-2442-3227
DG-64-2443-3228 - DG-64-2444-3229
DG-64-2445-3230.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H.CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1965