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Artigo 3º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

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Art. 3º

É concedida a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA, isenção do impôsto de consumo sôbre os bens que adquirir a fabricante ou produtor, no mercado interno, exclusivamente para uso próprio e do impôsto do sêlo, nos atos, contratos e instrumentos constitutivos dessa Sociedade.

Art. 3º da Lei 4.622 /1965