Artigo 3º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965
Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É concedida a Centrais Elétricas de Urubupungá S. A. - CELUSA, isenção do impôsto de consumo sôbre os bens que adquirir a fabricante ou produtor, no mercado interno, exclusivamente para uso próprio e do impôsto do sêlo, nos atos, contratos e instrumentos constitutivos dessa Sociedade.