Artigo 2º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965
Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ressalvadas as importações provenientes da doação à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a que se refere a letra "b" do item IX as isenções previstas nesta lei não abrangem os materiais com similar nacional registrado.