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Artigo 2º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

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Art. 2º

Ressalvadas as importações provenientes da doação à Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e a que se refere a letra "b" do item IX as isenções previstas nesta lei não abrangem os materiais com similar nacional registrado.

Art. 2º da Lei 4.622 /1965