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Artigo 8º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica concedida isenção aos impostos de importação e de consumo sôbre equipamentos sem similar nacional importados por Aços Anhanguera S. A., destinados à instalação de usina em Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, constantes das licenças de importação números:
DG-64-827-3037 - DG-64-2430-3038
DG-64-2413-3200 - DC-64-2414-3201
DG-64-2415-3202 - DG-64-2416-3203
DG-64-2417-3204 - DG-64-2418-3205
DG-64-2419-3206 - DC-64-2420-3207
DG-64-2421-3208 - DG-64-2422-3209
DG-64-2423-3210 - DG-64-2424-3211
DG-64-2425-3212 - DG-64-2426-3213
DG-64-2427-3214 - DG-64-2428-3215
DG-64-2429-3216 - DG-64-2432-3218
DG-64-2433-3219 - DG-64-2434-3220
DG-64-2435-3221 - DG-64-2436-3222
DG-64-2437-3223 - DG-64-2438-3224
DG-64-2439-3231 - DG-64-2440-3225
DG-64-2441-3226 - DG-64-2442-3227
DG-64-2443-3228 - DG-64-2444-3229
DG-64-2445-3230.
Art. 8º da Lei 4.622 /1965