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Artigo 7º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica revogado a art. 3º da Lei nº 4.315, de 23 de dezembro de 1963.

Art. 7º da Lei 4.622 /1965