Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.


Art. 6º

A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta Lei só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.