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Artigo 6º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965

Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.

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Art. 6º

A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta Lei só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.

Art. 6º da Lei 4.622 /1965