Artigo 6º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965
Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A baixa do Têrmo de Responsabilidade referente à isenção de que trata esta Lei só será efetivada à vista da respectiva verificação fiscal.