Artigo 9º da Lei nº 4.622 de 3 de Maio de 1965
Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Concede isenção de tributos para importação de bens e dá outras providências.
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