Lei 4.608 de 31 de Março de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Brasília, em 31 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, fixados pela Lei nº 4.192, de 24 de dezembro de 1962 , passam a ser os constantes da tabela anexa.
§ 1º
A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º
Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescidos de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º
Ficam mantidas, para os servidores lotados na Capital da República, nos valôres atuais, as diárias concedidas pelo exercício em Brasília e as diferenças de vencimentos resultantes de parcelas absorvidas, não podendo exceder os níveis anteriores a vigência desta Lei.
Art. 3º
O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 4º
Aplica-se esta Lei aos servidores inativos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, independente de prévia apostila.
Art. 5º
As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.
Art. 6º
Os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo, do Quadro da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 7º
Aplica-se aos funcionários de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 8º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o crédito suplementar de Cr$ 373.372.000 (trezentos e setenta e três milhões, trezentos e setenta e dois mil cruzeiros), que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIgo 1º
Símbolos | Cr$ |
PJ | 417.000 |
PJ-0 | 410.000 |
PJ-1 | 405.000 |
PJ-2 | 387.000 |
PJ-3 | 367.000 |
PJ-4 | 333.000 |
PJ-5 | 317.000 |
PJ-6 | 300.000 |
PJ-7 | 275.000 |
PJ-8 | 250.000 |
PJ-9 | 225.000 |
PJ-10 | 205.000 |
PJ-11 | 185.000 |
PJ-12 | 167.000 |
PJ-13 | 151.000 |
PJ-14 | 140.000 |
PJ-15 | 128.000 |
Funções Gratificadas | |
7-F | 210.000 |
h. castello Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1965