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Artigo 5º da Lei nº 4.608 de 31 de Março de 1965

Fixa novos valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e dá outras providências.

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Art. 5º

As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º da Lei 4.608 de 31 de Março de 1965