JurisHand AI Logo

Lei nº 4.544 de 10 de dezembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1965 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 116.876.816.000,00 (cento e dezesseis bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões e oitocentos e dezesseis mil cruzeiros), respeitado o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimento de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias, na forma da legislação em vigor e de acôrdo com o seguinte desdobramento
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária
Cr$
Impostos 3.873.000.000,00
Taxas 110.970.000,00
Contribuição de Melhoria 1.000.000,00
Receita Patrimonial 15.350.000,00
Receita Industrial 300.000,00
Transferências Correntes 55.994.658.000,00
Receitas Diversas 365.000.000,00
Total das Receitas Correntes 60.360.272.000,00
RECEITA DE CAPITAL
Transferências de Capital 56.516.538.000,00
Total das Receitas de Capital 56.516.538.000,00
Total Geral da Receita 116.876.816.000,00

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada na forma dos quadros analísticos anexos e distribuídos pelas unidades orçamentárias abaixo especificadas:
UNIDADES ADMINISTRATIVAS Valor
Gabinete do Prefeito 542.185.000,00
Comissão de Turismo e Recreação 383.182.000,00
Assessoria de Planejamento 450.964.000,00
Consultoria Jurídica 27.876.000,00
Procuradoria-Geral 79.712.000,00
Secretaria-Geral de Administração 8.270.128.000,00
Superitendência Geral da Fazenda 76.859.640.000,00
Junta de Recursos Fiscais 34.450.000,00
Secretaria-Geral de Saúde 5.898.934.000,00
Superintendência Geral de Agricultura 4.872.375.000,00
Superintendência Geral de Serviços Sociais 2.904.336.000,00
Superintendência Geral de Economia 662.785.000,00
Superintendência Geral de Educação e Cultura 6.446.422.000,00
Superintendência Geral de Segurança e Interior 4.009.437.000,00
Departamento de Estradas de Rodagem do D.F 5.200.000.000,00
Tribunal de Contas 324.290.000,00
Total Geral da Despesa 116.876.816.000,00

Art. 4º

As dotações de pessoal e material das diversas unidades orçamentárias serão movimentadas pelos órgãos próprios da Secretaria Geral de Administração, seguido o disposto no art. 66 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Fica o Prefeito autorizado a:

I

realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária;

II

abrir os créditos suplementares e especiais que se fizerem necessários até 100% (cem por cento) da Receita Tributária orçada, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

firmar convênio com a União para a administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º

A Receita a que se refere a presente Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Milton Soares Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1964