Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, o pouso e a subida de aeronaves.
As restrições às propriedades, previstas no artigo 1º, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurada.
Êsse plano será aprovado por decreto e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.
Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.
Considerar-se-á aeródromo tôda área de terra, água ou flutuante destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Capítulo IX - arts. 133 a 136 - do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei nº 7.917, de 30 de agôsto de 1945) e demais disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Nelson Lavenère Wanderley
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1964