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Artigo 4º da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.

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Art. 4º

Considerar-se-á aeródromo tôda área de terra, água ou flutuante destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves.

Art. 4º da Lei 4.515 de 1º de dezembro de 1964