Artigo 4º da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considerar-se-á aeródromo tôda área de terra, água ou flutuante destinada a chegadas, partidas e movimentos de aeronaves.