JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As restrições às propriedades, previstas no artigo 1º, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurada.

Parágrafo único

Êsse plano será aprovado por decreto e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 4.515 de 1º de dezembro de 1964