Artigo 2º da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As restrições às propriedades, previstas no artigo 1º, serão estabelecidas pela autoridade aeronáutica competente, mediante a aprovação de um plano da zona de proteção de cada aeródromo devidamente configurada.
Parágrafo único
Êsse plano será aprovado por decreto e transmitido à administração dos Municípios em que se acharem os aeródromos a fim de serem observadas as restrições.