Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.
Parágrafo único
As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, o pouso e a subida de aeronaves.