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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.

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Art. 1º

As propriedades vizinhas dos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único

As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações, o pouso e a subida de aeronaves.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 4.515 de 1º de dezembro de 1964