Artigo 3º da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964
Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.