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Artigo 3º da Lei nº 4.515 de 1º de dezembro de 1964

Dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.

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Art. 3º

Quando as restrições estabelecidas no plano da zona de proteção do aeródromo impuserem demolições ou impedirem construções de qualquer natureza, terão os proprietários direito a indenização fixada judicialmente na falta de acôrdo direto.

Art. 3º da Lei 4.515 de 1º de dezembro de 1964