Lei nº 4.407 de 15 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.


Art. 1º

É a Sociedade Brasileira de Educação autorizada a alienar, com as benfeitorias construídas, o terreno, que lhe foi doado pela União, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.340, de 10 de dezembro de 1945 , com a área de dez mil metros quadrados (10.000 mý) situado no Bairro Cidade Jardim, no perímetro urbano da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.

Art. 3º

O produto da alienação do imóvel, na forma do artigo anterior, deverá ser depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., e só poderá ser aplicado na obra projetada, mediante fiscalização da Delegacia do Patrimônio da União, em Belo Horizonte.

Art. 4º

A Sociedade Brasileira de Educação se obriga a assegurar - Vetado - a gratuidade de ensino para 100 (cem) alunos, comprovada sempre a condição de pobreza dos beneficiários.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1964