Lei nº 4.407 de 15 de Setembro de 1964
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
É a Sociedade Brasileira de Educação autorizada a alienar, com as benfeitorias construídas, o terreno, que lhe foi doado pela União, nos têrmos do Decreto-lei nº 8.340, de 10 de dezembro de 1945 , com a área de dez mil metros quadrados (10.000 mý) situado no Bairro Cidade Jardim, no perímetro urbano da cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.
O produto da alienação do imóvel, na forma do artigo anterior, deverá ser depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., e só poderá ser aplicado na obra projetada, mediante fiscalização da Delegacia do Patrimônio da União, em Belo Horizonte.
A Sociedade Brasileira de Educação se obriga a assegurar - Vetado - a gratuidade de ensino para 100 (cem) alunos, comprovada sempre a condição de pobreza dos beneficiários.
H. Castello Branco Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1964