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Decreto-Lei nº 8.340 de 10 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica doado a Sociedade Brasileira de Educação o domínio pleno no terreno com a área de dez mil metros quadrados (10.000 m2), situado no bairro "Cidade Jardim", no perímetro urbano do Município de Belo Horizonte Estado de Minas Gerais, o qual é de forma retangular e confronta ao Norte com a Avenida do Contorno, na extensão de 84,00 m, a Oeste em uma rua projetada no terreno da Inspetoria da Divisão de Defesa Sanitária Animal. do Ministério da Agricultura na extensão de 119,05 m, ao Sul com o terreno da referida Inspetoria, na extensão de 84,00 m, e finalmente a Leste com a rua Sinval de Sá na extensão de 119,05 m. conforme planta e elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 207.740-45.

Parágrafo único

Na Delegacia de Serviço do Patrimônio da União Belo Horizonte, assinar-se-á, têrmo em livro da repartição independente de qualquer imposto de sêlo ou emolumentos, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente.

Art. 2º

O terreno ora doado se destina exclusivamente à ampliação das instalações e demais dependências do Ginásio Loiola, com sêde em Belo Horizonte e pertencente à mesma Sociedade.

Art. 3º

O domínio pleno do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta, responda por indenizações de qualquer espécie, ainda quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, se ao mesmo não for dado dentro do prazo de três (3) anos, o destino previsto no art. 2º.

Art. 4º

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. J. Pires do Rio. Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945