Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.340 de 10 de dezembro de 1945
Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
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