Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.340 de 10 de dezembro de 1945
Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
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