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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.340 de 10 de dezembro de 1945

Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.

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Art. 3º

O domínio pleno do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta, responda por indenizações de qualquer espécie, ainda quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, se ao mesmo não for dado dentro do prazo de três (3) anos, o destino previsto no art. 2º.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.340 /1945