Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.340 de 10 de dezembro de 1945
Cede à Sociedade Brasileira de Educação o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O domínio pleno do terreno mencionado no art. 1º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta, responda por indenizações de qualquer espécie, ainda quanto às construções e benfeitorias, incorporadas ao solo, se ao mesmo não for dado dentro do prazo de três (3) anos, o destino previsto no art. 2º.