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Artigo 3º da Lei nº 4.407 de 15 de Setembro de 1964

Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.

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Art. 3º

O produto da alienação do imóvel, na forma do artigo anterior, deverá ser depositado, em conta especial, no Banco do Brasil S.A., e só poderá ser aplicado na obra projetada, mediante fiscalização da Delegacia do Patrimônio da União, em Belo Horizonte.