Artigo 2º da Lei nº 4.407 de 15 de Setembro de 1964
Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.