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Artigo 2º da Lei nº 4.407 de 15 de Setembro de 1964

Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.

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Art. 2º

O preço da alienação será, no mínimo, o que fôr estabelecido pela Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado de Minas Gerais.