Artigo 4º da Lei nº 4.407 de 15 de Setembro de 1964
Autoriza a Sociedade Brasileira de Educação a alienar terreno que lhe foi doado pela União Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Sociedade Brasileira de Educação se obriga a assegurar - Vetado - a gratuidade de ensino para 100 (cem) alunos, comprovada sempre a condição de pobreza dos beneficiários.