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Lei nº 4.193 de 24 de dezembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 1962; 141º da independência e 74º da República.


Art. 1º

A Receita do Distrito Federal para o exercício de 1963 é orçada em Cr$ 28.043.325.661,00 (vinte e oito bilhões, quarenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) de acôrdo com a especificação abaixo e quadros anexos:

a

Renda Tributária Impostos 933.146.000,00 Taxas 166.160.000,00

b

Contribuição de Melhoria 1.000.000,00

c

Renda Patrimonial 1.020.000,00

d

Renda Industrial 1.000.000,00

e

Rendas Diversas
Receitas Correntes
Cr$
89.999.661,00
Transferências Correntes 26.851.000.000,00
Total da Receita 28.043.325.661,00

Art. 2º

A Despesa do Distrito Federal é fixada em Cr$ 28.266.083.661,00 (vinte e oito bilhões, duzentos e sessenta e seis milhões, oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e um cruzeiros) distribuídas pelas unidades administrativas abaixo especificadas e discriminadas em anexo:
Cr$
Gabinete do Prefeito 30.612.596,00
Comissão de Incentivo à Iniciativa Privada 15.923.120,00
Conselho de Planejamento
Assessoria de Planejamento 46.159.926,00
Secretaria Geral de Administração 1.708.641.372,00
Superintendência Geral da Fazenda 22.737.169.549,00
Procuradoria Geral 5.907.936,00
Consultoria Jurídica 1.410.889,00
Superintendência Geral de Agricultura 597.538.759,00
Secretaria Geral de Assistência 1.018.574.092,00
Superintendência Geral de Economia 93.210.433,00
Superintendência Geral de Educação e Cultura 918.563.153,00
Superintendência Geral de Segurança Interior 666.752.412,00
Departamento de Estrada de Rodagem 309.772.000,00
Tribunal de Contas 112.167.424,00
Total da Despesa 28.266.083.661,00

Art. 3º

Fazem parte integrante da presente lei os anexos que a acompanham especificando a Receita e discriminando as Despesas.

Art. 4º

Fica o Prefeito expressamente autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

II

Abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até 20% (vinte por cento) da Receita Tributária orçada e até o máximo de 100% (cem por cento) da dotação, mediante Decreto e de acôrdo com o disposto na Decreto-lei Federal nº 2.416, de 17 de julho de 1940.

III

Firmar com a União convênio para administração de cobrança dos tributos previstos na presente lei.

Art. 5º

A Receita a que se refere a presente lei será arrecadada de acôrdo com a legislação tributária em vigor no Distrito Federal.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart Hermes Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1962