Lei nº 4.170 de 5 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre funcionamento de novos cursos na Escola de Engenharia de Uberlândia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
A Escola de Engenharia, com sede na cidade de Uberlândia, Minas Gerais integrante da Diretoria do Ensino Superior - Ministério da Educação e Cultura, a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961 , manterá os cursos de engenharia industrial, modalidade química e mecânica e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).
Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria de Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EE-DESu) (VETADO).
O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência as necessidades das indústrias regionais.
A Escola de Engenharia e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial serão instalados em prédios e terrenos a serem doados a União, mediante escritura pública.
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.204.000,00 (sessenta milhões duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo, Cr$ 7.476.000,00 (sete milhões quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente Cr$ 24.228.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para Pessoal do Quadro Extraordinário; Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para material; Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para despesas de adaptação do prédio; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para despesas de manutenção do IPOI; e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para despesas de instalação.
Os cargos criados pelo artigo 2º serão providos a medida do desenvolvimento dos cursos e em caráter interino, até a realização do concurso de títulos e de provas.
O concurso de títulos e de provas, a que se refere êste artigo, será realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria de Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para realização dêste ato.
Dentro de sessenta dias da instalação, a Escola encaminhará ao Ministério da Educação e Cultura o projeto de seu Regimento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon Darcy Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1962 e retificado em 3.1.1963