Lei nº 4.170 de 5 de dezembro de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre funcionamento de novos cursos na Escola de Engenharia de Uberlândia, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Art. 1º
A Escola de Engenharia, com sede na cidade de Uberlândia, Minas Gerais integrante da Diretoria do Ensino Superior - Ministério da Educação e Cultura, a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961 , manterá os cursos de engenharia industrial, modalidade química e mecânica e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial (IPOI).
Art. 2º
Para execução do disposto no artigo anterior, são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, Diretoria de Ensino Superior, 10 (dez) cargos de professor catedrático (EE-DESu) (VETADO).
Art. 3º
O Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial objetivará essencialmente pesquisas científicas e atenderá, em cooperação e assistência as necessidades das indústrias regionais.
Art. 4º
A Escola de Engenharia e o Instituto de Pesquisas e Orientação Industrial serão instalados em prédios e terrenos a serem doados a União, mediante escritura pública.
Art. 5º
Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 60.204.000,00 (sessenta milhões duzentos e quatro mil cruzeiros), sendo, Cr$ 7.476.000,00 (sete milhões quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros) para Pessoal Permanente Cr$ 24.228.000,00 (vinte e quatro milhões e duzentos e vinte e oito mil cruzeiros), para Pessoal do Quadro Extraordinário; Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para material; Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para despesas de adaptação do prédio; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para despesas de manutenção do IPOI; e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), para despesas de instalação.
Art. 6º
Os cargos criados pelo artigo 2º serão providos a medida do desenvolvimento dos cursos e em caráter interino, até a realização do concurso de títulos e de provas.
Parágrafo único
O concurso de títulos e de provas, a que se refere êste artigo, será realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria de Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para realização dêste ato.
Art. 7º
Dentro de sessenta dias da instalação, a Escola encaminhará ao Ministério da Educação e Cultura o projeto de seu Regimento a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Hermes Lima Miguel Calmon Darcy Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1962 e retificado em 3.1.1963