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Artigo 6º da Lei nº 4.170 de 5 de dezembro de 1962

Dispõe sobre funcionamento de novos cursos na Escola de Engenharia de Uberlândia, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos criados pelo artigo 2º serão providos a medida do desenvolvimento dos cursos e em caráter interino, até a realização do concurso de títulos e de provas.

Parágrafo único

O concurso de títulos e de provas, a que se refere êste artigo, será realizado em estabelecimento congênere federal, designado em cada caso pela Diretoria de Ensino Superior, a esta cabendo a publicação dos editais, dentro de cinco anos do primeiro provimento interino, e até que a Congregação disponha de quorum legal para realização dêste ato.

Art. 6º da Lei 4.170 /1962