Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República sancionou, nos termos do § 2º do art. 70 da Constituição Federal, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo, de acordo com o disposto no § 4º do mesmo artigo da Constituição, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Parágrafo único

O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001)

Art. 9º

As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties , assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

Art. 14

Não serão permitidas remessas para pagamentos de "royalties", pelo uso de patentes de invenção e de marcas de indústria ou de comércio, entre filial ou subsidiária de empresa estabelecida no Brasil e sua matriz com sede no exterior ou quando a maioria do capital da empresa no Brasil, pertença ao aos titulares do recebimento dos "royalties" no estrangeiro. (Vide Lei 8.383, de 1991)

Parágrafo único

Nos casos de que trata este artigo não é permitida a dedução prevista no art. 12 (doze).

Art. 16

Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.

Parágrafo único

O Governo procurará celebrar, com os Estados e Municípios, acordos ou convênios de cooperação fiscal, visando a uma ação coordenada dos controles fiscais exercidos pelas repartições federais, estaduais e municipais, a fim de alcançar maior eficiência na fiscalização e arrecadação de quaisquer tributos e na repressão á evasão e sonegação fiscais. Dos bens e depósitos no Exterior e das Normas de Contabilidade

Art. 42

As pessoas jurídicas que tenham predominância de capital estrangeiro ou sejam filiais ou subsidiárias de empresas com sede no exterior ficam sujeitas às normas e às alíquotas do imposto de renda estabelecidas na legislação deste tributo.

Art. 47

Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

Art. 48

Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

Art. 49

O Conselho de Política Aduaneira disporá da faculdade de reduzir ou aumentar, até 30% (trinta por cento) as alíquotas do imposto que recaiam sobre máquinas e equipamentos, atendendo às peculiaridades das regiões a que se destinam, à concentração industrial em que venham a ser empregados e ao grau de utilização das máquinas e equipamentos antes de efetivar-se a importação.

Parágrafo único

Quando as máquinas e equipamentos forem transferidos da região a que inicialmente se destinavam, deverão os responsáveis pagar ao físico a quantia correspondente à redução do imposto de que elas gozaram quando de sua importação, sempre que removidas para zonas em que a redução não seria concedida. Outras Disposições

Art. 59

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1962 e retificado em 28.9.1962