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Artigo 47 da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

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Art. 47

Os critérios fixados para a importação de máquinas e equipamentos usados serão os mesmos, tanto para os investidores e empresas estrangeiras como para os nacionais.

Art. 47 da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4.131 /1962