Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Superintendência da Moeda e do Crédito tomará as providências necessárias para que o registro dos dados a que se referem os artigos anteriores seja mantido atualizado, ficando as empresas obrigadas a prestar as informações que ela lhes solicitar. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único
O não-fornecimento das informações regulamentares exigidas, ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa prevista no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.224, de 4.9.2001)