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Artigo 48 da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

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Art. 48

Autorizada uma importação de máquinas e equipamentos usados, gozará de regime cambial idêntico ao vigorante para a importação de máquinas e equipamentos novos.

Art. 48 da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4.131 /1962