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Artigo 59 da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

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Art. 59

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 59 da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4.131 /1962