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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962

Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.

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Art. 9º

As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties , assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)

Art. 9º, §3º da Lei de Remessa de Lucros - Lei 4.131 /1962