Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei de Remessa de Lucros | Lei nº 4.131 de 3 de Setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As remessas para o exterior a título de lucros, dividendos, juros, amortizações, royalties , assistência técnica científica, administrativa e semelhantes dependem de prova do pagamento do imposto sobre a renda devido, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)
§ 3º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.286, de 2021)