Lei nº 4.123 de 27 de Agosto de 1962
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Federaliza e incorpora à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
É federalizada e incorporada à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas a que se refere o Decreto nº 26.142, de 4 de janeiro de 1949 .
Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e diretos pertencentes ou no uso do estabelecimento referido no artigo anterior.
É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:
Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.
Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.
Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.
Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.
Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.
São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Universidade do Ceará - Faculdade de Ciências Econômicas, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor Catedrático (VETADO).
A expedição dos atos de nomeação e de admissão referidos no art. 3º dependem do integral atendimento do disposto no art. 2º.
Para cumprimento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) sendo Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material.
João Goulart F. Brochado da Rocha Roberto Lyra Miguel Calmon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1962