Lei nº 4.123 de 27 de Agosto de 1962

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Federaliza e incorpora à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.


Art. 1º

É federalizada e incorporada à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas a que se refere o Decreto nº 26.142, de 4 de janeiro de 1949 .

Art. 2º

Independentemente de qualquer indenização, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante inventário e escritura pública, todos os bens móveis, imóveis e diretos pertencentes ou no uso do estabelecimento referido no artigo anterior.

Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:

I

Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.

II

Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.

§ 1º

Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º

Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 4º

São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a Universidade do Ceará - Faculdade de Ciências Econômicas, 35 (trinta e cinco) cargos de Professor Catedrático (VETADO).

Art. 5º

A expedição dos atos de nomeação e de admissão referidos no art. 3º dependem do integral atendimento do disposto no art. 2º.

Art. 6º

Para cumprimento do disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) sendo Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros) para pessoal e Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Goulart F. Brochado da Rocha Roberto Lyra Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1962