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Artigo 3º da Lei nº 4.123 de 27 de Agosto de 1962

Federaliza e incorpora à Universidade do Ceará a Faculdade de Ciências Econômicas.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento, no serviço público federal, do pessoal do estabelecimento ora federalizado nas seguintes condições:

I

Os professôres catedráticos, assim nomeados pelo Govêrno do Estado do Ceará, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, nos serviços das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério, da data da sua investidura pela Congregação da mesma Faculdade.

II

Os demais servidores no Quadro Extraordinário da Universidade, contando-se o tempo de serviço para efeitos legais.

§ 1º

Para execução do disposto neste artigo o Govêrno do Estado do Ceará apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação dos professôres e demais servidores da Faculdade, especificando a forma da investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º

Poderão ser aproveitados, como interinos os professôres não admitidos em caráter efetivo, nos têrmos da legislação federal.

§ 3º

Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e de admissão decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Art. 3º da Lei 4.123 /1962